18 de out. de 2012

Contrato de Trabalho e CTPS


  • CONCEITO


O contrato individual de trabalho é o ajuste de vontades pelo qual uma pessoa física (empregado) se compromete a prestar pessoalmente serviços subordinados, não eventuais a outrem (empregador), mediante o recebimento de salário.
Quanto à duração do período contratual, o contrato pode ser classificado como:

  • CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO

Também conhecido como contrato a prazo. Formalizável para a satisfação de necessidade temporária do empregador, por um período fixo.
No Brasil, a duração do contrato não pode exceder 2 anos.
Deve ser dito também que o trabalhador contratado a termo certo tem os mesmo direitos e deveres de trabalhador permanente (efetivo) em situação comparável.


  • CONTRATO DE TRABALHO A TERMO INCERTO

A duração deste contrato prolonga-se pelo tempo necessário à substituição do trabalhador ausente ou à conclusão da atividade, tarefa ou obra para que foi celebrado pode ser renovado ou nao.
O contrato de trabalho a termo incerto durará, portanto, o tempo necessário à verificação do acontecimento que motivou a sua celebração, nomeadamente o regresso do trabalhador ausente, ou conclusão da atividade que presidiu à sua contratação, não podendo ter uma duração máxima superior a 6 anos.
O contrato a termo incerto é convertido em contrato sem termo, sempre que o trabalhador permanecer em serviço mais 15 dias, após a verificação do termo.



  • CONTRATO DE TRABALHO SEM TERMO


Diz-se que um contrato é do tipo "sem termo" quando não tem um prazo de expiração, ou seja, não é um contrato com termo certo ou com termo incerto.
O contrato de trabalho sem termo não depende da observância de forma especial, ou seja, não tem que ser reduzido a escrito.
A idade mínima para se poder celebrar um contrato de trabalho é de 16 anos.


  • CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é um documento obrigatório para quem venha a prestar algum tipo de serviço profissional no Brasil.
A carteira de trabalho é um dos únicos documentos a reproduzir, esclarecer e comprovar dados sobre a vida funcional do trabalhador.
Instituída pelo decreto nº 21.175, de 21 de março de 1932, e posteriormente regulamentada pelo decreto 22.035, de 29 de outubro de 1932, o documento garante o acesso a alguns dos principais direitos trabalhistas, como:


Em 1934, o governo do presidente Getúlio Vargas tornou a carteira de trabalho obrigatória para fins de consolidação dos direitos trabalhistas.
As responsáveis pela emissão de carteiras de trabalho são as Delegacias Regionais do Trabalho (DRT) e as respectivas subdelegacias regionais, bem como os Pontos de Atendimento ao Trabalhador (PAT), algumas prefeituras do interior e sindicatos.

26 de jun. de 2012

Evolução dos relógios de ponto no Brasil


Na década de 80, o lema de trabalho era manter as coisas simples, as regras claras e os trabalhadores tinham hora certa para começar e finalizar os trabalhos diariamente (nada de hora extra para casa). Na época, existiam apenas duas formas de registrar o ponto no Brasil: por meio de anotações no livro ponto (manual) ou por marcação em relógio mecânico.
Mas a jornada hoje é um pouco diferente, onde a possibilidade de criar o seu próprio horário são as palavras de ordem, além da utilização de sistemas eletrônicos para o gerenciamento do controle de ponto como uma das principais necessidades de gestão dentro das empresas.
Passadas três décadas e você ainda acredita que os registradores manuais e mecânicos são vantajosos nos dias de hoje?
Com o registrador eletrônico você terá o registro de dados com informações mais apuradas sobre a identificação do empregado, além de ser inviolável e garantir mais segurança na transmissão e registro das informações, pois a sua memória é protegida e têm lacres que impedem o acesso interno. Os dados poderão ser utilizados como elementos comprobatórios da jornada de trabalho em eventual processo trabalhista. E ajuda a disciplinar a marcação do ponto e amplia a confiabilidade por parte dos funcionários.
Dados da ABREP – Associação Brasileira das Empresas Fabricantes de Equipamentos de Registro Eletrônico de Ponto – confirmam:
  • 74% dos empregadores estão satisfeitos com os Registradores Eletrônicos de Ponto;
  • 78% dos profissionais aprovaram os Registradores Eletrônicos de Ponto;
  • 70% das empresas alegam que o novo sistema melhorou a relação trabalhista ao proporcionar mais segurança e transparência entre as partes;
  • 60% dos profissionais se sentem mais protegidos com o novo registro de ponto;
  • O relacionamento e a confiança entre ambos melhorou 59%;
  • O volume de questionamentos relacionados ao pagamento da hora extra diminuiu em 28% dos casos.
É importante que as empresas escolham produtos de fornecedores conceituados no mercado, que sempre primaram pela produção de equipamentos homologados pelo Ministério do Trabalho elaborados exclusivamente para atender às exigências da Portaria 1510. Também é importante que o fornecedor tenha ampla rede de serviços, visto que a manutenção possa ser realizada em diversas partes do Brasil e com profissionais capacitados